Perdão Judicial – Artigo 140§1
Injúria Real – Artigo 140 §2
Na injúria real o agente ofendi a
vitima por meio de agressão física.
Exemplo: bater no rosto da
vítima, raspar o cabelo, atirar tomate em alguém que esta discursando, cuspir
em alguém, etc.
Em regra, não cabe à exceção da
verdade no crime de difamação. Caberá, entretanto a exceção da verdade se o
fato é importado a funcionário público e versar sobre o exercício da função.
Observação: no delito de injúria
real o agente, além de responder pela injúria real, também será
responsabilizado pelo crime de lesão corporal nos termos do artigo 140 § 2,
preceito secundário da norma.
Havendo vias de fato o agente
respondera tão somente por injúria real, uma vez que as vias de fato serão
absolvidas pela injúria.
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