Na antiguidade, roupas e
víveres eram produzidos na própria casa, para os seus moradores; apenas o
excedente, eventualmente, eram trocados entre os vizinhos ou na praça.
Alguns
povos da antiguidade, em especial os fenícios, destacaram-se intensificando as
trocas e, com isto, estimularam a produção de bens destinados especificamente à
venda. Então, essa atividade com fins econômicos, o comércio,
expandiu-se vigorosamente.
Graças ao comércio,
estabeleceu-se o intercâmbio entre culturas distintas, desenvolveram-se
tecnologias e meios de transporte, fortaleceram-se os estados, povoou-se o
planeta de homens e mulheres. Contudo, consequentemente, também em função do
comércio, guerras foram travadas, povos escravizados e recursos naturais
esgotaram-se.
A intensificação das trocas
pelos comerciantes que despertou em algumas pessoas o interesse de produzirem
bens de que não necessitavam diretamente; bens feitos para serem vendidos e não
para serem usados por quem os fazia. Trata-se do início da atividade que
posteriormente seria denominada fabril ou industrial.
Os bancos e os seguros se originaram para atender as necessidades
dos comerciantes.
Na Idade Média, o comércio já havia deixado de ser uma atividade
característica de algumas culturas e povos, difundindo-se por todo o mundo
civilizado.
Com o tempo, alguns ofícios que não se
encontravam entre as atividades econômicas regidas pelo direito comercial
passaram a ganhar importância equivalente às de comércio, banco, seguro e
indústria. Como exemplo, a prestação de serviços, cuja
relevância é diretamente proporcional ao processo de urbanização. Também da
lista não constavam atividades econômicas ligadas a terra, como a negociação de
imóveis, agricultura ou extrativismo.
No direito francês, hoje,
qualquer atividade econômica, independentemente de sua classificação, é regida
pelo Direito Comercial se explorada por qualquer tipo de sociedade.
A Teoria dos Atos de Comércio, com o tempo,
acabou revelando diversas insuficiências para delimitar o objeto do Direito
Comercial.
A insuficiência da teoria dos
atos de comércio forçou o surgimento de outro critério identificador do âmbito
de incidência do Direito Comercial: a teoria
da empresa.
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