Livro I
Das Normas Gerais
Título I – DAS LEIS ECLESIÁTICAS
Cân. 1 – Os cânones deste Código
se referem unicamente à Igreja Latina. *
O conceito de Igreja Latina é
antes pessoal do que territorial. Refere-se às comunidades que surgiram e se
desenvolveram inicialmente no antigo Império Romano do Ocidente, mas que
posteriormente se espalharam pelo mundo inteiro. Embora, na atualidade, as línguas
vernáculas sejam usadas na liturgia, à língua latina continua a ser oficial
para a Igreja latina. Por isso, as edições típicas, quer dos livros litúrgicos,
quer das disposições canônicas, são as latinas e a esses textos se deve
recorrer em caso de dúvida sobre o seu significado.
A grande maioria dos católicos do
Brasil é do rito latino, mas existem também alguns núcleos de orientais,
sobretudo nos Estados de São Paulo e Paraná. Para estes, foram instituídas as
seguintes circunscrição eclesiásticas: Eparquia de São João Batista, em
Curitiba, para os ucranianos; Eparquia de Nossa Senhora do Líbano, em São
Paulo, para os melquitas; Eparquia para os armênios, em São Paulo, Ordinariato
para os católicos de rito oriental não compreendidos nas circunscrições
anteriores, com sede no rio de Janeiro.
O Direito Oriental, que nunca
chegou a ser plenamente codificado, está em processo de reforma, sem que ainda
haja previsão de tempo para a conclusão desse trabalho.
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