O primeiro crime contra a honra
previsto no CP é o Delito de Calunia, que está capitulado no art. 138 do
CP.
Na calunia objeto jurídico.
A honra objetiva é o bom
nome, a reputação de que alguém goza perante o grupo social.
Para que haja calunia é
indispensável que o agente atribui um ato criminoso a alguém, sabendo que o
agente não o cometeu.
A falsidade da imputação pode se
referir à existência do crime.
Exemplo: Mencionar que a
pessoa cometeu um delito que não ocorreu.
Também haverá calunia se a
falsidade visar sobre a autoria do crime.
Exemplo: O agente diz que,
fulano foi o autor de um determinado crime (que existiu, sabendo de sua
inocência).
Para ocorrência da calunia é
necessário que o fato atribuído seja certo e determinado.
O fato descrito na calunia só
pode ser tido como crime.
Se o fato considerado
contravenção penal, o crime é de difamação.
Meios de execução
A calunia pode ser cometida de
forma verbal, por escrito, por gestos ou por qualquer meio simbólico.
Elementos subjetivos (Dolo)
Esse dolo pode ser direto ou
eventual.
Na dúvida sobre o fato
caracteriza dolo eventual.
Sujeito ativo
Em regra qualquer pessoa pode
figurar como sujeito ativo do crime, exceto aqueles que gozam de imunidade.
Exemplo: parlamentares
tais como, deputados, senadores e vereadores, são invioláveis por suas
palavras, pois tem imunidade material prevista na CF.
Sujeito passivo
1- Desonrados
A pessoa que já não goza de bom
nome, também pode ser sujeito passivo do crime.
2- Mortes
O código prevê a calunia aos
mortos artigo 138 §2, entretanto, sujeito passivo é só a família.
3- O
menor e doente mental podem ser vitimas do delito
4- Pessoa
jurídica
Quando à pessoa jurídica, ela
pode ser sujeito passivo se a imputação se referir a crimes ambientais.
Subtipo de calunia (artigo 138 §1)
O §1 une também aquele que tendo
conhecimento da informação falsa advoga a outrem.
O subtítulo de calunia só se
admite o dolo direto.
Exceção da verdade
A exceção da verdade é a
incidência processual da defesa, que garante ao suposto autor da calunia provar
a veracidade da alegação. O §3 do artigo 138 traz algumas resalvas quanto à
utilização da exceção.
1- Não
se admite a exceção da verdade usando o fato for crime de ação privada é o
ofendido não foi condenado.
2- Se
o crime for imputado pelo presidente da república ou a chefe de governo estrangeiro.
3- Se
o crime, embora de ação penal pública o ofendido foi absolvido. (se foi
absolvido não tem crime)
Difamação – Artigo 139
O delito de difamação tem como
bem jurídico a honra objetiva, tal como ocorre a calunia.
Difamar significa causar
má fama, ou seja, abalar sua reputação perante terceiro para que haja a
difamação o agente deve imputar um fato certo e determinado.
Exemplo: imputar uma
mulher a prática da prostituição, dizer que determinado vai trabalhar bêbado;
dizer que determinada mulher traiu o marido com o vizinho.
Na difamação, pouco importa se o
fato é verídico ou não, desde que arranhe o nome da pessoa será crime.
Na difamação não existe subtipo.
Quando se consuma o crime.
Quando a imputação chega até
conhecimento de terceiro
Sujeito ativo: qualquer
pessoa exeto aqueles que gozam de imunidade. O advogado tem imunidade no
tocante aos crimes de difamação e injúria.
Pessoa jurídica como sujeito
passivo;
É perfeitamente possível que a
pessoa jurídica ser sujeito passivo no crime de difamação desde que no fato
macule o nome da pessoa jurídica.
Em regra, não cabe à exceção da
verdade no crime de difamação. Caberá, entretanto a exceção da verdade se o fato
é imputado a funcionário público e versar sobre o exercício da função.
Injúria – Artigo 140, CP.
A injúria se refere à honra
subjetiva, ou seja, o sentimento que cada um tem a cerca de seus atributos
físicos, morais ou intelectuais. (qualidade negativa a pessoa)
Na injúria não há imputação de
fato, mas sim de uma qualidade negativa do indivíduo.
Exemplo: chamar a pessoa
de desonesto, traficante, burro, viado, prostituta, drogado, etc.
Consumação
O delito de injúria se consuma
quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.
Sujeito Ativo
Segue a mesma regra da calunia e
da difamação.
Observação: Injúria e
desacato = A ofensa a funcionário público na sua presença caracteriza o crime
de desacato.
Exceção da Verdade
No crime de injúria em hipótese
alguma é admitida a exceção da verdade.
Pessoa Jurídica
Uma vez que a pessoa jurídica não
tem honra subjetiva não pode ser vítima de crime de injúria.
Adorei sua postagem especialmente da imagem muito criativo e fácil para gravar. Parabéns!!
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