De acordo com o art. 2045 do Código
Civil, o Código Comercial de 1850 foi revogado na sua primeira parte pelo
Código Civil e a terceira parte já havia sido revogada pela antiga lei de
falências, o DL. 7661/45. A segunda parte que trata de direito marítimo
continuou em vigor nos pontos em que não sofreu revogação tácita pela
legislação especial de direito marítimo.
As matérias ligadas a Título
de Crédito, Falências, Sociedades Anônimas e Comissão de Valores Mobiliários,
Contratos que não sejam tratados pelo Código Civil, Contratos Bancários, bem
como a legislação sobre as Instituições Financeiras são todas elas, em regra,
ainda tratadas na legislação extravagante, fato esse que mostra que a
disciplina de direito comercial não foi substituída pela de direito
empresarial.
Daí a ressalva de alguns
autores em manterem suas obras com títulos de direito comercial e outros, com
técnica, se referem ao direito de empresa apenas na primeira parte do código
comercial que fora revogada pelo Código Civil.
Até o Código Civil/02, os
termos utilizados eram: comerciante e sociedade comercial. Esses dois sujeitos
que exerciam a atividade comercial praticavam um ato de comércio e de acordo com o Código Comercial, Lei
556/1850, os elementos do ato de comércio deveriam estar presente de forma
cumulativa.
Para ser COMERCIANTE era necessário que
a atividade fosse lucrativa, habitual
e com fins de intermediação. O comerciante ou sociedade comerciante tinha que
comprar para revender.
Com o advento do Código Civil
de 2002, e a revogação da primeira parte do Código Comercial, pelo seu art.
2045, ficou sacramentada a adoção a TEORIA
DA EMPRESA, substituindo a TEORIA
DOS ATOS DE COMÉRCIO, deixando a matéria de cuidar de determinadas
atividades (as de mercancia) para disciplinar uma forma específica de produzir
ou circular bens ou serviços: a empresarial.
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